- 1 -O Vale Saúde é um documento pré-numerado, pessoal e intransmissível que só pode ser utilizado para a realização da cirurgia na entidade prestadora indicada e dentro do prazo de validade aposto.
- 2 -A atribuição e a emissão do Vale Saúde cabem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 3 -Podem beneficiar do Vale Saúde os utentes que se encontrem na lista de espera cirúrgica regional das especialidades previstas na portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde, emitida anualmente.
- 4 -É atribuída prioridade aos beneficiários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica regional.
- 5 -O montante do Vale Saúde corresponde ao valor do acto cirúrgico a realizar previsto na convenção celebrada com as entidades prestadoras.
- 6 -O modelo do Vale Saúde será criado por portaria do membro do Governo competente em matéria de saúde.
Artigo 2.º — Atribuição e emissão
Vigente desde: 07/04/2010
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Em vigor desde 07/04/2010