- 1 -O Vale Saúde é enviado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, por via postal, em correio registado, para o domicílio do beneficiário.
- 2 -O Vale Saúde deve:
- a)Identificar as entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas onde será realizada a intervenção cirúrgica;
- b)Referir a data de realização da cirurgia e dos exames e tratamentos com ela relacionados;
- c)Ser acompanhada da informação ao beneficiário sobre os trâmites que devem ser seguidos;
- d)Indicar a validade.
Artigo 6.º — Envio
Vigente desde: 07/04/2010
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Em vigor desde 07/04/2010