- 1 -No caso de ocorrer alguma situação, por motivo plausível, que impossibilite ou adie a realização da intervenção cirúrgica ou dos exames e tratamentos, o beneficiário deve informar o hospital ou, no caso de ilha sem hospital, o centro de saúde onde se encontra inscrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da realização daqueles actos.
- 2 -Se se comprovar a impossibilidade de realização do acto cirúrgico ou dos exames e tratamentos com ele relacionados, nos termos do número anterior, deve, de imediato, ser agendada nova cirurgia e ser emitido novo Vale Saúde.
- 3 -Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, o hospital ou centro de saúde deve informar, de imediato, o departamento governamental com competência em matéria de saúde e a Saudaçor, S. A.
Artigo 8.º — Impossibilidade de utilização
Vigente desde: 07/04/2010
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