No caso de necessidade de deslocação interilhas ou para o continente do beneficiário para efeitos de realização da intervenção cirúrgica e actos com ela relacionados, o pagamento das despesas com deslocações e estadas do beneficiário e respectivo acompanhante deve ser realizado ao abrigo do regulamento de deslocações de doentes em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 9.º — Deslocações interilhas ou para o continente
Vigente desde: 07/04/2010
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Em vigor desde 07/04/2010