As disponibilidades do IGFSSA, IPRA, são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Artigo 13.º — Depósitos bancários
Vigente desde: 08/04/2011
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Em vigor desde 08/04/2011