Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro
Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IGFSSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2006/A, de 10 de Janeiro.
Referências ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
As referências, em lei ou regulamento, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se feitas ao IGFSSA, IPRA.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL NOS AÇORES, IPRA
Natureza
Atribuições
São atribuições do IGFSSA, IPRA, designadamente:
Órgãos e serviços
Composição
Competência do conselho directivo
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:
Responsabilidade dos membros do conselho directivo
Funcionamento do conselho directivo
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta
Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo
Receitas
Despesas
Depósitos bancários
As disponibilidades do IGFSSA, IPRA, são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Movimentação de valores
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IGFSSA, IPRA, designado para o efeito por aquele conselho.
Fundos de maneio
Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do IGFSSA, IPRA, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos termos a definir pelo conselho directivo.
Regime aplicável
Aos trabalhadores do IGFSSA, IPRA, é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e de coordenação e os cargos de chefia do IGFSSA, IPRA, constam do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO II
Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA
(ver documento original)