A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IGFSSA, IPRA, designado para o efeito por aquele conselho.
Artigo 14.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 08/04/2011
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Em vigor desde 08/04/2011