- 1 -O IGFSSA, IPRA, é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
- 3 -O presidente do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 4 -O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é não executivo, não conferindo direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 08/04/2011
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Em vigor desde 08/04/2011