- 1 -Mantêm-se as actuais comissões de serviço dos dirigentes da DRAmb, incluindo a do respectivo director regional.
- 2 -O director da Inspecção Ambiental e o director de serviços de Projectos de Intervenção Ambiental mantêm as actuais comissões de serviço e transitam para os cargos do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente, da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território e da Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as normas relativas a comissões de serviço no âmbito das unidades orgânicas flexíveis constarão do diploma que consagre a organização interna das mesmas, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 7.º — Manutenção e transição de comissões de serviço
Vigente desde: 26/07/2011
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Em vigor desde 26/07/2011