- 1 -Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- g)Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRAmb, recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
- i)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- j)Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- l)Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- m)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- n)Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;
- o)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRAmb, assim como avocar as competências dos mesmos.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IAOT.
[A alínea i) na sua nova redacção e as alíneas j) a o) do n.º 1 do artigo 4.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]