- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
- 3 -À exceção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 20/02/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2012
Referências (4)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- N.º 2 do Artigo 20.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º