- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:
- a)Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- c)Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- d)Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção, e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 20/02/2012
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Em vigor desde 20/02/2012