- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- a)Ativo fixo tangível:
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
- b)Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
- a)Ativo fixo tangível:
- 3 -No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 4 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
- i)sacos, autocolantes e brindes;
- ii)publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
- iii)produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
- iv)despesas com o aluguer de equipamento;
- v)contratação de animadores;
- vi)organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
- vii)realização de concursos.
- a)Ativo fixo tangível:
- 5 -As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 6 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios de Estado.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 20/02/2012
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Em vigor desde 20/02/2012