- 1 -As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:
- a)2 % no caso do projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
- b)2 % no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- e)2 % no caso de projetos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
- f)5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
- g)5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
- h)5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
- i)5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 6.º — Majorações
Vigente desde: 20/02/2012
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Em vigor desde 20/02/2012