- 1 -A SRAS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -São, em particular, competências do Secretário Regional:
- a)Definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;
- b)Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRAS;
- c)Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indireta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
- d)Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
- e)Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRAS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;
- f)Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRAS, nos termos da lei;
- g)Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
- h)Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRAS.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 01/06/2012
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