- 1 -O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço.
- 2 -À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3.
Artigo 148.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)
Original
Em vigor de 11/07/2013 a 23/07/2021