- 1 -A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, I.P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área dos preços e das empresas, bem como o apoio à sua difusão.
- 2 -À Unidade de Estatísticas Económicas compete:
- a)Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:
- i)Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
- ii)Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;
- iii)Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
- iv)Promover, em articulação com o INE, I.P., a adoção de novas formas de recolha de informação.
- b)Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I.P., coordena a nível regional:
- i)A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
- ii)O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
- iii)O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;
- iv)O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
- v)O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
- vi)O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;
- vii)O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;
- viii)A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;
- ix)As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
- x)Operações estatísticas do ambiente;
- xi)O desenvolvimento de outras estatísticas económicas;
- xii)A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência.
- a)Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:
Artigo 61.º — Unidade de Estatísticas Económicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)
Original
Em vigor de 11/07/2013 a 23/07/2021