- 1 -Na área de intervenção do POPPVIP, e em caso de conflito com o regime previsto em planos municipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POPPVIP.
- 2 -A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POPPVIP determina a necessidade do regime estabelecido nos mesmos ser conforme com as regras, objetivos e princípios decorrentes do POPPVIP.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território que não estejam conformes com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POPPVIP devem ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, designadamente para efeitos de classificação do uso do solo na área de intervenção do POPPVIP.
Artigo 2.º — Articulação e compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 06/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2014