- 1 -A área de intervenção do POPPVIP divide-se, para os efeitos de uso e ocupação do solo, em:
- a)Espaços Edificados, incluindo os Espaços Edificados de Proteção Muito Elevada, os Espaços Edificados de Proteção Elevada e os Espaços Edificados de Proteção Média;
- b)Espaços Turísticos;
- c)Espaços Agrícolas, incluindo os Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A, os Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B, os Espaços Agrícolas de Proteção Elevada - Zona C e os Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D;
- d)Espaços Naturais, incluindo as Áreas Costeiras de Proteção Total, os Cones Vulcânicos e as Cavidades Vulcânicas.
- 2 -Os Espaços Edificados, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas consolidadas ou parcialmente edificadas ou, ainda, a áreas com infraestruturação e concentração de edificações.
- 3 -Os Espaços Turísticos, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas, que dadas as suas características, apresentam apetência para a instalação de infraestruturas turísticas.
- 4 -Os Espaços Agrícolas, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas que possuem características adequadas dominantemente à atividade agrícola, destinando-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais, bem como à produção hortícola e frutícola.
- 5 -Os Espaços Naturais, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas onde se privilegia a proteção dos sistemas e valores naturais, quer de caráter geomorfológico quer biofísico.
Artigo 12.º — Uso do solo
Vigente desde: 06/05/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2014