- 1 -As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos no capítulo seguinte do presente regulamento.
- 2 -Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos no capítulo seguinte é possível construir cozinha e instalações sanitárias, até ao máximo de 16 m2 de área útil, desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.
- 3 -As edificações de equipamento lúdico e de lazer associado às edificações principais não podem ultrapassar os 6 m2 de área coberta não encerrada.
- 4 -As obras que visem alterações de uso devem respeitar o caráter e a estrutura do edifício, não devendo provocar rutura das tipologias arquitetónicas existentes, pelo que os respetivos programas de ocupação devem adaptar-se às condicionantes arquitetónicas.
- 5 -As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações devem respeitar e manter as características da construção preexistente. No caso de obras de alteração ou ampliação, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no capítulo seguinte e em conformidade com a área pela qual estão abrangidas.
Artigo 21.º — Construções existentes
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014