- 1 -As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, exceto se, pela sua função, tal for desejável.
- 2 -Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações são os seguintes:
- a)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- b)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- c)Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m para dois pisos;
- d)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- e)Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
- f)Cisternas em alvenaria de pedra de basalto e de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- g)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23.º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente pode ser admitida telha cerâmica de aba e canudo ou telha de argila e cimento ondulada;
- h)Comprimento máximo das empenas de 6,5 m;
- i)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores. Nas varandas das janelas de sacada, admitem-se guardas de madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- j)Implantação de edifício perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das extremas, exceto nos Espaços Edificados do Guindaste - Núcleo Antigo e Santana, que nestes casos, é paralelo à via pública, com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;
- k)Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;
- l)Janelas de peito de guilhotina;
- m)Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;
- n)Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com os alinhamentos, modelos e tipologias envolventes;
- o)Obscurecimento através de portadas de madeiras tradicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;
- p)Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- q)Portas e portões de madeira, de uma a quatro folhas de abrir;
- r)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;
- s)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, sendo admitido alumínio termo lacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;
- t)Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- u)Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.
Artigo 24.º — Parâmetros urbanísticos comuns
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014