Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, constituem objetivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:
- a)A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de ações tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspetos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
- b)A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitetura integrada na paisagem;
- c)A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.