- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A, a área máxima de construção é a seguinte:
- a)10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 500 m2 e inferior a 5.000 m2;
- b)15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5.000 m2.
- 2 -As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Dimensão máxima da frente - 3,3 m;
- b)Cércea máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;
- c)Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- d)Cobertura de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira;
- e)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- f)Vãos de porta em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m, admitindo-se vãos de janela de acordo com as tipologias e proporções tradicionais, com largura máxima de 0,5 m;
- g)Cisternas térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.
Artigo 54.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014