- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de construção - 0,03;
- b)Índice de implantação - 0,03;
- c)Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;
- d)Área máxima de construção - 186 m2;
- e)Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m2 e 2.500 m2, é permitida a construção de 35 m2;
- f)A volumetria das edificações deve ser adossada ou isolada, com 50 m2 por bloco, admitindo-se:
- i)75 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão inferior a 7.000 m2;
- ii)100 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m2;
- g)Comprimento máximo das empenas:
- i)5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m2;
- ii)6,5 m para parcelas com dimensão igual ou superior a 2.500 m2;
- h)Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois pisos quando a inclinação do terreno permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;
- i)Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;
- j)Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.
- 2 -As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:
- a)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;
- b)Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- c)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- d)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha;
- e)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
- f)Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;
- g)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alumínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;
- h)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;
- i)Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir;
- j)Janelas de peito de guilhotina;
- k)Obscurecimento através de portadas de madeira tradicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;
- l)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- m)Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente;
- n)Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- o)Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.
Artigo 55.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014