- 1 -Nas Áreas Costeiras de Proteção Total são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração do uso atual do solo, exceto para a realização de pequenas estruturas de proteção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;
- c)A recolha de materiais geológicos;
- d)A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
Artigo 60.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014