- 1 -As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas Áreas Costeiras de Proteção Total obedecem ao regime definido no artigo 55.º
- 2 -As obras referidas no número anterior não devem ultrapassar as áreas de implantação e construção existentes.
Artigo 61.º — Construções existentes
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014