Nas áreas infestadas por térmitas, as operações urbanísticas observam o RJCIT, sendo os respetivos processos camarários instruídos com peças escritas e desenhadas esclarecedoras de tal observância.
Artigo 11.º — Infestação por térmitas
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2015