- 1 -A CMAH pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico da gestão do património arqueológico, na sua redação atual.
- 2 -A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no número anterior será realizada em função do estudo e identificação dos elementos descobertos realizado por técnico qualificado na matéria.
Artigo 12.º — Património arqueológico
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015