Nas áreas que integrem edifícios abrangidos por grau de proteção, a realização de destaques, operações de loteamento ou de emparcelamentos e a constituição de propriedade horizontal preservam as características que contribuem para a singularidade do edificado, nomeadamente arquitetónicas e urbanísticas preservando obrigatoriamente os elementos físicos existentes que traduzem a estrutura fundiária antecedente.
Artigo 17.º — Salvaguarda de identidade
Vigente desde: 20/04/2015
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