- 1 -Nos casos em que se verifique, ao nível do sistema estrutural do edificado, a existência comprovada de infestação por térmitas que inviabilize a utilização dos mesmos materiais e a obtenção de materiais da mesma natureza ou semelhantes seja manifestamente desproporcionada ou ineficaz em face dos objetivos dos graus de proteção 1 e proteção 2, admite-se a realização de obras de reconstrução nas áreas que integrem edifícios qualificados pelo grau de proteção 1 e grau de proteção 2, mediante a utilização de materiais adequados e com indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento de obras de reconstrução que visem a substituição de elementos estruturais previamente existentes que se encontrem gravemente afetados por bactérias ou outros organismos xilófagos para além das térmitas, bem como às obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
Artigo 34.º — Térmitas e outras patologias
Vigente desde: 20/04/2015
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