- 1 -A alteração dos espaços públicos existentes só pode ocorrer mediante a realização de um projeto de espaços exteriores da autoria de arquiteto ou arquiteto paisagista que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, define:
- a)Alinhamentos de vias e passeios;
- b)Os materiais de pavimentos;
- c)A tipologia do mobiliário urbano;
- d)A vegetação;
- e)A iluminação pública e cénica;
- f)O traçado das infraestruturas;
- g)As normas de circulação e estacionamento.
- 2 -É interdita a eliminação de qualquer espécie vegetal, salvo por motivos fitossanitários ou por justificados motivos de segurança, nestes casos mediante prévia aprovação municipal.
- 3 -A ocupação temporária dos espaços públicos carece de aprovação municipal, não podendo contribuir para a sua degradação.
- 4 -Sempre que se preveja que a ocupação temporária dos espaços públicos pode vir a provocar danos na vegetação existente são adotadas as medidas adequadas para a respetiva proteção.
- 5 -A apreciação destes projetos será efetuada também em respeito com o previsto no regulamento municipal de urbanização e edificação.
Artigo 41.º — Espaços públicos
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2015