- 1 -A instalação de serviços com necessidades excecionais de estacionamento, designadamente, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento para o número de veículos a licenciar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes valores mínimos, a observar em qualquer situação:
- a)Escolas de condução - cinco lugares;
- b)Restantes casos - dez lugares.
- 3 -A CMAH procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias à instalação das atividades referidas no n.º 1.
Artigo 67.º — Serviços com necessidades excecionais de estacionamento
Vigente desde: 20/04/2015
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