- 1 -A CMAH pode autorizar a dispensa de cumprimento do disposto no presente capítulo nos seguintes casos especiais, mediante pedido fundamentado por parte do interessado:
- a)Intervenções localizadas na Zona Classificada, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, nomeadamente por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando a parcela onde se pretenda levar a efeito uma nova construção tenha uma largura inferior a 7 metros, com exceção das moradias unifamiliares;
- d)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo ou comprometimento da segurança de edificações envolventes, equipamentos e infraestruturas;
- e)Nos Espaços Urbanos Consolidados e a Consolidar, quando se verifiquem mudanças de uso habitacional para outro uso e não seja possível criar áreas de estacionamento.
- 2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, os valores de estacionamento estabelecidos nos artigos anteriores podem ser afetos a áreas de parqueamento coletivo, definidas pela CMAH, desde que as áreas servidas se localizem a menos de 400 metros das áreas de parqueamento.
Artigo 70.º — Casos especiais
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015