- 1 -Os edifícios inseridos em conjuntos cuja cobertura é predominantemente realizada em telhado, têm obrigatoriamente cobertura em telhado respeitando a escala, forma, cor e pendente e orientação dos telhados adjacentes.
- 2 -Nos telhados existentes na Zona Classificada, as telhas a aplicar são de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida e os beirados são sempre executados com simples ou dupla fiada, com telha do tipo «canudo», assente com argamassa.
- 3 -Excecionalmente, pode ser utilizada a telha do tipo «Marselha», desde que, comprovadamente, seja esta a telha utilizada à data da construção do edifício.
- 4 -A telha do tipo «canudo» em edifícios existentes é aproveitada sempre que possível, de forma a ser aplicada como telha de cobertura, podendo o canal ser em telha nova, do mesmo tipo ou, com utilização de subtelha pintada da mesma cor daquela.
- 5 -É interdita a utilização de telhas de betão, de chapas de fibrocimento, chapas metálicas brilhantes e de chapas de matéria plástica, bem como de qualquer outro material brilhante, como acabamento final brilhante.
- 6 -Em construções novas são interditas coberturas com inclinações superiores a 30º
- 7 -Nos edifícios situados na Zona Classificada nos quais, por imposição da sua forma ou função, a cobertura tenha áreas planas, estas devem ser revestidas com tijoleira de barro ou noutro material com tonalidade idêntica ou, ainda, coberto vegetal.
- 8 -Na Zona Classificada é interdita a construção de pisos recuados em relação às fachadas principais, com ou sem vãos de acesso a terraços e a utilização de coberturas de laje ou de nível.
- 9 -Apenas se admite o aproveitamento da área de sótão através da construção de águas furtadas ou janelas de teto desde que sejam asseguradas condições de habitabilidade adequadas.
- 10 -A inclusão de águas-furtadas e de janelas de teto em edifícios existentes e em novas construções não pode contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes ou o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.
- 11 -Por indicação da CMAH as cimalhas, beirados, lanternins, torrinhas e chaminés antigas são conservados ou são objeto de reposição integral sempre que não sejam dissonantes com a gramática arquitetónica presente.
Artigo 71.º — Coberturas
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015