- 1 -Nas intervenções em edifícios existentes e nas construções novas situadas nas ZUC, o desenho de novos vãos ou a alteração de vãos existentes observa os seguintes critérios:
- a)Nas UH 1, UH 2, UH 5, UH 8 e UH 14, a abertura dos vãos na fachada deve assegurar um desenho de acentuada verticalidade e modularidade,
- b)Nas UH 3, UH 6, UH 7, UH 9, UH 12, UH 15, UH 16, UH 19 e UH 20, os vãos terão uma forma retangular, não ultrapassando 1,20 metros de largura e assegurando uma proporção entre a dimensão horizontal e a dimensão vertical de, respetivamente, 1:1.5 em janelas e 1:2.0 em portas e sacadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que o edifício se destina à instalação de equipamentos de utilização coletiva, mediante parecer favorável da CMAH assente em parecer técnico justificativo.
- 3 -Os projetos de estabelecimentos comerciais submetem-se às características arquitetónicas do edifício e composição da sua fachada, encontrando-se sujeitos às seguintes regras:
- a)É interdito o alargamento horizontal de vãos para instalação de montras;
- b)É permitido o aumento da dimensão vertical de vãos, desde que tal aumento vise a transformação de janela em porta ou em montra.
Artigo 73.º — Vãos
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015