- 1 -A substituição de caixilharias ou a criação de novos vãos em edifícios existentes respeita ou relaciona-se formalmente com o desenho e estrutura original, inclusivamente quanto à articulação e movimento das folhas móveis, nomeadamente:
- a)As janelas de guilhotina obedecem ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou retangular, em que, neste último caso, a maior dimensão é a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;
- b)As janelas que não são de guilhotina, são sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas na alínea anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da Zona Classificada;
- c)As caixilharias das portas são sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da Zona Classificada.
- 2 -Nas construções novas onde se utilize uma linguagem tradicional, o desenho das portas e caixilharias conforma-se com o disposto no número anterior.
- 3 -As regras aplicáveis às cores e materiais admitidos para a execução das caixilharias e das portas são os seguintes:
- a)Nas UH 1 a UH 3, UH 5 a UH 9, UH 12, UH 14 a UH 16 e UH 19 a UH 20, as portas são em madeira pintada a tinta de óleo e as cores a utilizar são o verde-garrafa, o vermelho escuro do tipo sangue de boi e o azul-escuro;
- b)Nas UH 1 a UH 3, UH 5, UH 7 e UH 8 são apenas admitidas caixilharias em madeira pintada a tinta de óleo;
- c)Nas UH4, UH 6, UH 9 a UH 17 e UH 19 a UH 20 apenas se admitem caixilharias em madeira pintada ou alumínio termolacado.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior os elementos móveis devem ser preferencialmente brancos e as portas pintadas na cor dos elementos fixos.
- 5 -A utilização de alumínio ou de outros materiais modernos em caixilharias apenas é permitida nos casos em que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais e desde que da sua aplicação não resulte a descaracterização formal, estética e de autenticidade do imóvel.
- 6 -É interdita a utilização de alumínio anodizado em caixilharias e vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente.
Artigo 74.º — Caixilharias, portas e vidros
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015