Para efeitos do disposto na 1.ª parte dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, é estabelecida como condição regulamentar a disponibilização de alojamento aos artesãos admitidos aos projetos, cujo apoio é fixado como limite máximo no montante de (euro) 50,00 (cinquenta euros) ou no montante de (euro) 90,00 (noventa euros) por dia, conforme a deslocação seja em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente.
Artigo 4.º — Condições de alojamento
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022