- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode celebrar contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que desenvolvam a sua atividade no âmbito do artesanato, tendo por objeto a implementação de medidas e dispositivos que contribuam para a qualificação, promoção e desenvolvimento do setor artesanal da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o modelo constante do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, são definidas, anualmente, as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação orçamental.
- 3 -A submissão e tramitação subsequente das candidaturas, para efeitos de celebração de contrato-programa, são apresentadas perante o Centro de Artesanato e Design dos Açores, em formulário próprio, a fornecer por aqueles serviços, ao qual deve ser anexado o respetivo projeto a candidatar.
- 4 -Aos projetos é atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios de seleção definidos no anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -Em caso de empate na pontuação obtida, após aplicação dos critérios de seleção previstos no número anterior, constitui critério de desempate, para efeitos de decisão, a data e hora de entrada da candidatura.
- 6 -Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental.
- 7 -No âmbito do presente artigo, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode, ainda, celebrar protocolos de cooperação, desde que não envolvam a transferência de qualquer verba.
Artigo 8.º — Contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022