- 1 -Podem ainda ser criadas medidas de apoio complementares ou extraordinárias, consideradas necessárias, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
- 3 -Os apoios a conceder ao abrigo das medidas referidas no n.º 1 não podem exceder, por entidade participante, o montante total dos auxílios de minimis a este título admitidos, designadamente, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 9.º — Medidas
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022