- 1 -A DREAE integra os serviços seguintes:
- a)Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar;
- b)Divisão dos Ensinos Secundário e Artístico;
- c)Divisão de Gestão do Pessoal Docente;
- d)Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa;
- e)Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos.
- 2 -Por despacho do diretor regional pode ser designado, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior com vínculo de emprego público por tempo indeterminado para coordenar o processo de certificação, acreditação e promoção da formação, bem como a prática de ensino supervisionada para obtenção de habilitação profissional para a docência, no âmbito do sistema educativo regional.
- 3 -Na dependência da DREAE funcionam as juntas médicas, a que se refere o artigo 20.º
Artigo 14.º — Estrutura
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 20.º