- 1 -À Divisão de Gestão do Pessoal Docente, doravante designada por DGPD, compete:
- a)Executar a política definida em matéria de pessoal docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
- b)Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;
- c)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços dependentes da DREAE;
- d)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente;
- e)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;
- f)Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;
- g)Estudar e propor a autorização dos pedidos para a lecionação no ensino particular;
- h)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
- i)Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos;
- j)Transmitir, aos serviços dependentes da DREAE, a política definida para a administração regional, em matéria de pessoal docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
- k)Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal docente;
- l)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023