- 1 -Considera-se comparticipação indevida todos os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário quando comprovado erro administrativo na sua atribuição.
- 2 -Na situação descrita no número anterior, o beneficiário do SRS-Madeira é notificado pelo IASAÚDE, IP-RAM, para, no prazo de 30 dias seguidos, repor os valores recebidos indevidamente.
- 3 -Quando o beneficiário do SRS-Madeira receba comparticipação inferior ao que lhe é devido, o IASAÚDE, IP-RAM, procede de imediato à sua retificação, notificando o mesmo.
- 4 -Caso não disponha de disponibilidade financeira para o ressarcimento imediato do valor total em dívida, poderá o beneficiário do SRS-Madeira solicitar, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, e obtenção do seu deferimento, o pagamento faseado do valor em dívida, de acordo com as regras de reposição do Regime da Administração Financeira do Estado.
- 5 -Quando não se verifique a entrega dos valores recebidos indevidamente o IASAÚDE, IP-RAM, procede às diligências que forem necessárias para reaver o valor em dívida, nomeadamente com recurso à via jurisdicional.
Artigo 10.º — Comparticipação indevida
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023