- 1 -No caso de despesas que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas, é comparticipada apenas a parte respeitante aos valores não comparticipados por essas entidades privadas, que corresponde ao copagamento do beneficiário, desde que o mesmo apresente cópias dos documentos de despesa acompanhados de uma declaração emitida pela entidade privada, comprovativa dos valores e cuidados ou serviços já comparticipados.
- 2 -As franquias suportadas pelo beneficiário através de comparticipações por entidades privadas não são passíveis de reembolso.
Artigo 11.º — Complementaridade
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023