- 1 -As despesas são reembolsadas mediante a apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo aceites cópias ou segundas vias, salvo quando o utente comprove, que não lhe é imputável qualquer responsabilidade pela não exibição daqueles originais.
- 2 -Em caso de não exibição dos originais, por razões alheias ao beneficiário, o mesmo terá de solicitar, fundamentadamente, ao Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, estando dependente de deliberação daquele órgão o pagamento das despesas.
Artigo 31.º — Valor probatório dos documentos de despesa
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023