Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos residentes na RAM, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde e cuja entidade financeira responsável seja o SRS-Madeira.
Artigo 4.º — Beneficiários do SRS-Madeira
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023