- 1 -A atribuição da condição de beneficiário do SRS-Madeira verifica-se quando no Registo Nacional de Utentes (RNU) conste como entidade financeira responsável o SRS-Madeira.
- 2 -Para efeitos de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde, a condição de beneficiário efetiva-se através do registo na base de dados do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), apresentando, para o efeito, documentação comprovativa dos seguintes dados:
- a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- b)Caso apresente bilhete de identidade, deverá juntar declaração ou cartão comprovativo do número de utente e número de identificação fiscal;
- c)Morada;
- d)Contactos;
- e)Número de identificação bancária do próprio.
- 3 -Quando se trate da inscrição de beneficiário menor, acresce aos documentos previstos no número anterior, documento identificativo do pai, mãe ou outro legalmente habilitado.
- 4 -Sempre que o beneficiário do SRS-Madeira não possua conta bancária em seu nome, poderá autorizar a transferência do reembolso das suas despesas de saúde para a conta bancária de outrem, mediante o preenchimento de declaração modelo, criada para o efeito, aprovada por circular normativa do IASAÚDE, IP-RAM.
- 5 -O beneficiário do SRS-Madeira é responsável pela atualização dos dados referidos no n.º 1, junto dos serviços do IASAÚDE, IP-RAM, ou no Portal das Despesas da RAM.
- 6 -A concessão de benefícios através do regime criado é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário do SRS-Madeira.
- 7 -O IASAÚDE, IP-RAM, pode, sempre que considerar necessário, solicitar às entidades competentes e/ou aos beneficiários do SRS-Madeira outras informações para validação das condições de inscrição e manutenção do direito de beneficiário.
- 8 -As falsas declarações e o não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve responsabilidade nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Atribuição da condição de beneficiário do SRS-Madeira
Vigente desde: 13/03/2023
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Em vigor desde 13/03/2023