Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Os artigos 3.º, 8.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
Norma transitória
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Incentivo
Elegibilidade
(Revogado.)
Candidaturas
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte documentação:
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
Valor do incentivo a velocípedes com motor
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
Limites do incentivo
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto de carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Atribuição do incentivo
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Obrigações do beneficiário
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117840431