- 1 -O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
- a)À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos estabelecidos;
- b)À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
- d)Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 3.º — Incentivo
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024