Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Artigo 10.º
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- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]