Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Aditamento
São aditados os n.os 6 e 7 ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.
- 7 -Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117305394